Resposta rápida
Não. O STF definiu no Tema 1229 que o exercício da chefia do Poder Executivo nos seis meses anteriores à eleição, quando decorrente de decisão judicial ainda não transitada em julgado, não conta como um mandato para fins de reeleição. Assim, essa investidura provisória não consome, por si só, a possibilidade de disputar a reeleição.
O alcance da tese
A regra constitucional da reeleição limita o chefe do Executivo a um único mandato consecutivo. A dúvida era se quem assume a prefeitura, o governo do estado ou a presidência por força de decisão judicial provisória já estaria exercendo um mandato para efeito dessa contagem.
O STF respondeu que não: se a investidura decorre de decisão judicial não transitada em julgado e ocorre nos seis meses anteriores ao pleito, esse exercício não é computado como mandato para fins de reeleição. A precariedade do título judicial impede que a passagem pelo cargo seja equiparada a um mandato pleno.
O que isso significa na prática
Quem assumiu a chefia do Executivo provisoriamente, por liminar ou decisão ainda sujeita a recurso, não fica automaticamente impedido de concorrer como se já tivesse cumprido um mandato. A situação muda de figura quando o exercício se dá em outras condições, como investidura definitiva ou período diverso, hipóteses que a tese não abrange e que os tribunais examinam caso a caso.
Cada registro de candidatura é analisado à luz das circunstâncias concretas da investidura, e as decisões recentes listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado.
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