O limite do direito de não se incriminar
O direito de permanecer calado e de não produzir prova contra si, previsto no art. 5º, LXIII, da Constituição, autoriza o abordado a não responder e a não confessar. Ele não autoriza, porém, a mentira ativa sobre a própria identidade: apresentar-se com nome falso à polícia para esconder antecedentes ultrapassa a autodefesa e ingressa no campo do crime.
Por isso, quem se identifica falsamente na abordagem, com o objetivo de ocultar maus antecedentes, pratica conduta típica do art. 307 do Código Penal, sem excludente ligada à autodefesa.
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