JurisprudênciaIA

Mentir no interrogatório acusando terceiro de crime pode aumentar a pena-base do réu?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Segundo informativo do STJ, o fato de o réu mentir em interrogatório judicial, imputando crime a terceiro, não autoriza a majoração da pena-base. O interrogatório é fato posterior ao delito e não pode ser usado retroativamente para agravar a culpabilidade, embora a mentira possa, em tese, configurar crime autônomo se cabalmente comprovada.

Por que a mentira não agrava a culpabilidade

A culpabilidade, como circunstância judicial do artigo 59 do Código Penal, mede o grau de reprovabilidade da conduta criminosa imputada ao réu, e não de comportamentos posteriores. Como o interrogatório ocorre depois da prática da infração, ele não pode ser usado retroativamente para incrementar o juízo de reprovação sobre um fato do passado.

O STJ ressalvou apenas duas situações em que eventos posteriores podem ser considerados: as consequências do delito, por serem desdobramento causal direto dele, e o trânsito em julgado superveniente de condenação por fato pretérito. A suposta mentira em juízo não se encaixa em nenhuma delas, e tampouco pode ser valorada como personalidade ou conduta social desfavorável.

Mentira não é o oposto simétrico da confissão

O paralelo entre confissão (que atenua a pena) e mentira (que supostamente a agravaria) foi expressamente rejeitado. A confissão integra o chamado direito penal premial, que estimula posturas do réu após o crime para mitigar seus efeitos ou facilitar a persecução; já o aumento da sanção não pode depender de eventos futuros e incertos, alheios ao fato imputado na denúncia.

Isso não significa reconhecer um direito de mentir: o próprio julgado registra que a falsa imputação de crime a outrem pode, a depender do caso e se cabalmente comprovada, gerar responsabilização por crime autônomo. O que não se admite é usá-la para exasperar a pena-base do processo em curso.

O que isso significa na prática

Sentenças que aumentam a pena-base com fundamento na mentira do réu em interrogatório ficam sujeitas a correção na dosimetria. Os tribunais examinam caso a caso a fundamentação de cada circunstância judicial, e as decisões recentes listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado.

O que dizem os tribunais

Informativo 789 do STJ

Tráfico de drogas. "Nemo tenetur se detegere". Direito de mentir. Inexistência. Suposta mentira do réu interrogatório. Falsa atribuição de crime a outrem. Dosimetria. Aumento da pena-base. Valoração como circunstância judicial negativa. Impossibilidade. Fato não comprovado e posterior ao delito imputado. O fato de o réu mentir em interrogatório judicial, imputando prática criminosa a terceiro, não autoriza a majoração da pena-base. A questão cinge-se a definir se é possível a majoração da pena-base, pela valoração negativa da culpabilidade, pelo fato de o réu ter mentido em interrogatório judicial. Ainda que o falseamento da verdade eventualmente possa, a depender do caso e se cabalmente com…”Ler na íntegra

Tráfico de drogas. "Nemo tenetur se detegere". Direito de mentir. Inexistência. Suposta mentira do réu interrogatório. Falsa atribuição de crime a outrem. Dosimetria. Aumento da pena-base. Valoração como circunstância judicial negativa. Impossibilidade. Fato não comprovado e posterior ao delito imputado. O fato de o réu mentir em interrogatório judicial, imputando prática criminosa a terceiro, não autoriza a majoração da pena-base. A questão cinge-se a definir se é possível a majoração da pena-base, pela valoração negativa da culpabilidade, pelo fato de o réu ter mentido em interrogatório judicial. Ainda que o falseamento da verdade eventualmente possa, a depender do caso e se cabalmente comprovado, justificar a responsabilização do réu por crime autônomo, isso não significa que essa prática, no interrogatório, autorize a exasperação da pena-base do acusado. O conceito de culpabilidade, como circunstância judicial prevista o artigo 59, do Código Penal, portanto, está relacionado com a reprovabilidade/censurabilidade da conduta do agente, de forma que deve o magistrado, quando da aplicação da pena-base, dimensioná-la pelo nível de intensidade da reprovação penal e expor sempre os fundamentos que lhe formaram o convencimento. Trata-se de aferir o grau de reprovabilidade do fato criminoso praticado pelo réu. No caso, a culpabilidade do acusado foi valorada negativamente sob o argumento de que tentou se furtar à responsabilização penal, imputando falsamente a um terceiro (vizinho) a responsabilidade por ter plantado drogas e armas em sua casa na noite anterior ao cumprimento do mandado de busca e apreensão pela polícia. Ainda que se pudesse considerar provado que o réu atribuiu falsamente crime a terceiro no interrogatório, isso não diria respeito à sua culpabilidade, a qual relaciona-se ao grau de reprovabilidade pessoal da conduta imputada ao acusado. Isso porque o interrogatório constitui fato posterior à prática da infração penal, de modo que não pode ser usado retroativamente para incrementar o juízo de reprovabilidade de fato praticado no passado. Com efeito, o exame da sanção penal cabível deve ser realizado, em regra, com base somente em elementos existentes até o momento da prática do crime imputado, ressalvados, naturalmente: a) o exame das consequências do delito, que, embora posteriores, representam mero desdobramento causal direto dele, e não novas e futuras condutas do acusado retroativamente valoradas; b) o superveniente trânsito em julgado de condenação por fato praticado no passado, uma vez que representa a simples declaração jurídica da existência de evento pretérito. Nem mesmo nas circunstâncias da personalidade ou da conduta social seria possível considerar desfavoravelmente a mentira do réu em interrogatório judicial. O paralelo feito por alguns doutrinadores com a confissão (se a confissão revela aspecto favorável da personalidade e atenua a pena, a mentira supostamente revelaria o oposto e poderia autorizar o seu aumento), embora interessante, é assimétrico e não permite que dele se extraia tal conclusão. A confissão e diversos outros institutos que permitem o abrandamento da sanção (colaboração premiada, arrependimento posterior etc.) integram o chamado Direito penal premial e se justificam como ferramentas para valorizar e estimular a postura que o réu adota depois da prática do delito para mitigar seus efeitos ou facilitar a atividade estatal na sua persecução. Diferente, porém, é a análise sobre o que pode legitimar o incremento da sanção penal, a qual, nos termos dos mais basilares postulados penais e processuais penais, não pode ficar ao sabor de eventos futuros, incertos e não decorrentes diretamente, como desdobramento meramente causal, do fato imputado na denúncia (por exemplo, nos termos acima esclarecidos, as consequências do crime). O que deve ser avaliado é se, ao praticar o fato criminoso imputado, a culpabilidade do réu foi exacerbada ou se, até aquele momento, ele demonstrava personalidade desvirtuada ou conduta social inadequada, o que não pode ser aferido retroativamente com base em fato diverso que só veio a ser realizado em tempo futuro, às vezes longos anos depois. Constituição Federal (CF), art. 5º, LXIII e XLVI Código Penal (CP), art. 59 Código de Processo Penal (CPP), art. 387

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministra Maria Marluce Caldas · j. 24/06/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE MAJORADA POR CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ter sido impetrado em substituição a recurso próprio, em que se pleiteava a fixação de regime prisional mais brando.2. Fato relevante. Nas instân…

Acórdão

j. 06/05/2026

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PERSONALIDADE. SUPOSTA MENTIRA DO RÉU NO INTERROGATÓRIO. VALORAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Apesar de a dosimetria da pena se constituir matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado, presente ofensa latente aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, cabe a esta Cort…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 15/04/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DOSIMETRIA. HOMICÍDIO. PREMEDITAÇÃO. CULPABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por homicídio, no qual se alegava ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente quanto à exasperação da pena-base pelas vetoriais culpabi…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 14/04/2026

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES (ART. 313-A DO CP). DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE PELA CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente de recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal Regional Federal que fixou pena-bas…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro · j. 07/04/2026

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTERROGATÓRIO NO TRIBUNAL DO JÚRI. DIREITO AO SILÊNCIO SELETIVO RESPEITADO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO COM LASTRO EM PROVAS JUDICIALIZADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. VETORES NEGATIVOS FUNDAMENTADOS. SEGUNDA FASE. QUALIFICADORAS SOBRESSALENTES UTILIZADAS COMO AGRAVANTES. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 03/02/2026

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. LATROCÍNIO. PENA-BASE. CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMANTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento. 2. A defesa ale…

Pesquise a jurisprudência completa

Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.

Pesquisar jurisprudência

Perguntas relacionadas

Como elaboramos esta resposta

As citações são conferidas contra a nossa base de jurisprudência antes da publicação, e a lista de decisões recentes é gerada automaticamente a partir dela. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; para um caso concreto, procure um advogado.