Por que o modelo é considerado irregular
A regulamentação só autoriza o fretamento em circuito fechado: as viagens de ida e volta devem ser feitas com os mesmos passageiros, com lista de transportados e autorização da ANTT, nos termos do Decreto 2.251/1998. O mesmo decreto veda expressamente, no fretamento, a venda de passagens individuais, a captação de passageiros no itinerário e o uso de terminais rodoviários.
Quando a plataforma permite que cada passageiro compre isoladamente sua ida e sua volta, o serviço deixa de ser fretamento e passa a se aproximar do transporte regular, que exige requisitos regulatórios muito mais rigorosos. É essa descaracterização que torna a operação irregular.
A tese da mera intermediação e a concorrência desleal
O STJ rejeitou o argumento de que a plataforma seria apenas intermediária. O modelo examinado envolvia operações conjuntas com empresas parceiras de fretamento, e a própria plataforma anunciava e cobrava individualmente as passagens, atuando, de forma indireta, como empresa de transporte regular em rotas interestaduais com demanda.
Como as empresas de transporte regular cumprem exigências mais pesadas para operar, a atuação da plataforma fora dessas regras configura concorrência desleal. A qualificação de cada modelo de negócio, porém, depende do desenho concreto da operação, que os tribunais examinam caso a caso.
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