Resposta rápida
As empresas, em sentido amplo. O Tema 362 do STJ definiu que o sujeito passivo do salário-educação são as firmas individuais ou sociedades que assumem o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com ou sem fins lucrativos, nos termos do art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelos Decretos 3.142/99 e 6.003/2006.
O conceito amplo de empresa adotado pelo STJ
Para fins de salário-educação, empresa não é apenas a sociedade empresária com fins lucrativos. A tese abrange firmas individuais e sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, independentemente da finalidade lucrativa.
O critério decisivo é a assunção do risco da atividade econômica. Presente esse elemento, a entidade se enquadra como sujeito passivo da contribuição, na forma do art. 15 da Lei 9.424/96 e de sua regulamentação.
O que isso significa na prática
Entidades que buscavam escapar da contribuição alegando ausência de fim lucrativo ou natureza não empresarial encontram nesse precedente um obstáculo: a ausência de lucro, por si só, não afasta a incidência quando há atividade econômica com assunção de risco.
O enquadramento de cada entidade, como associações, cooperativas ou produtores rurais, depende da análise concreta da atividade exercida, e os tribunais examinam essas situações caso a caso.
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