Súmula 32 do TST
“Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST
Em regra, sim, mas trata-se de presunção. A Súmula 32 do TST presume o abandono de emprego se o trabalhador não retorna ao serviço em 30 dias após a cessação do benefício previdenciário e não justifica o motivo da ausência. Havendo justificativa, a presunção cai e o abandono não se configura.
A súmula combina dois requisitos: o decurso de 30 dias desde o fim do benefício previdenciário sem retorno ao trabalho e a ausência de justificativa para não voltar. Só a soma dos dois autoriza presumir o abandono, que é hipótese de justa causa para a dispensa.
Por ser presunção, ela admite prova em contrário. Se o empregado demonstra motivo legítimo para não retornar, como a persistência da incapacidade ou a discussão da alta perante o INSS, a caracterização do abandono pode ser afastada, e os tribunais examinam essas justificativas caso a caso.
Para o trabalhador, o essencial é não permanecer em silêncio após a alta: comunicar o empregador e documentar a razão da ausência tende a impedir a presunção. Para o empregador, a dispensa por abandono antes dos 30 dias ou diante de justificativa apresentada pelo empregado corre risco de ser revertida em juízo.
A súmula consta com situação alterada em sua trajetória de revisões, e as decisões recentes listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado, inclusive nos casos de alta do INSS contestada pelo empregado.
“Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.”
Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.
5ª Turma · Rel. MORGANA DE ALMEIDA · j. 01/06/2026
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3ª Turma · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 27/11/2025
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6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 17/11/2025
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