A residência da criança define a competência
No caso analisado, pais australiano-brasileiros haviam acordado guarda compartilhada com residência das filhas na Austrália, mas mãe e crianças vieram ao Brasil com autorização paterna e aqui permaneceram por mais de um ano, com efetiva inserção social e familiar. O STJ reafirmou que é competente o foro de residência dos menores para apreciar ações de guarda quando o país de residência mudou para o Brasil.
O tribunal também registrou que a possibilidade de repatriação fundada na Convenção de Haia não é suficiente para se sobrepor à jurisdição nacional nessa hipótese.
Efeitos práticos da decisão
A homologação da sentença estrangeira pelo STJ permite seu cumprimento no Brasil, mas não congela a situação das crianças: se as circunstâncias fáticas mudaram, é cabível ação revisional de guarda perante a Justiça brasileira. No caso, a ordem foi concedida para suspender provisoriamente a busca e apreensão das crianças e o retorno ao país de origem até a oitiva presencial das menores pela autoridade judicial competente.
A decisão final sobre a guarda cabe à instância ordinária, em análise exauriente das provas, sempre orientada pelo interesse das crianças, o que os tribunais examinam caso a caso.
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