Por que a votação deve ser fatiada
Pelo art. 939 do CPC, rejeitada a preliminar, todos os integrantes do colegiado devem votar também o mérito, inclusive o julgador vencido na questão preliminar. A possibilidade de encerrar o julgamento por incompatibilidade entre preliminar e mérito é dirigida ao órgão colegiado como um todo, não a cada um de seus membros.
No caso analisado, o julgador vencido na preliminar de cerceamento de defesa, por indeferimento de prova, deixou de se pronunciar sobre o mérito recursal, porque o tribunal registrou apenas o resultado global do julgamento.
O conceito amplo de preliminar
O STJ adotou acepção ampla de preliminar para fins de julgamento fatiado, sem cabimento para a diferenciação entre preliminar e prejudicial nesse contexto. E, mesmo sob leitura restritiva, a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova é tipicamente questão preliminar.
O prejuízo ficou evidenciado porque os embargos infringentes são recurso de fundamentação vinculada: sem o voto de mérito do julgador vencido, o tribunal não pode presumir qual seria sua conclusão, e o espectro de matéria impugnável fica indevidamente reduzido.
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