Por que o quesito era cabível
Pelo art. 482, parágrafo único, do CPP, o juiz presidente elabora os quesitos a partir da pronúncia, do interrogatório e das alegações das partes. Como a defesa apresentou tese de desclassificação para lesão corporal seguida de morte, incidiu o art. 483, parágrafo 4º, do CPP, que impõe quesito correspondente. Foram formulados dois quesitos: um sobre o dolo direto, respondido negativamente pelos jurados, e outro sobre o dolo eventual, respondido afirmativamente.
A distinção entre homicídio e lesão corporal seguida de morte está justamente no ânimo da conduta: só há lesão seguida de morte se o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo. Logo, sustentar a desclassificação significa, necessariamente, negar também o dolo eventual, e o quesito não representa surpresa para a defesa.
Correlação mais flexível no júri e ausência de prejuízo
O STJ lembrou que a sistemática do júri comporta visão mais alargada do princípio da correlação entre acusação e sentença: se o próprio CPP permite ao juiz reconhecer homicídio culposo não descrito na denúncia, seria incongruente vedar aos jurados o reconhecimento do dolo eventual.
Além disso, se a tese do dolo eventual não foi debatida em plenário, a defesa concorreu para essa situação ao trazer a tese desclassificatória, aplicando-se o art. 565 do CPP, que impede a parte de invocar nulidade a que deu causa. Em regra, portanto, a quesitação nesses moldes é válida, e os tribunais examinam caso a caso a existência de efetivo prejuízo.
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