A natureza privada das entidades do Sistema S
A competência interna do STJ é fixada pela natureza da relação jurídica litigiosa, nos termos do art. 9º do Regimento Interno. No caso, o STF já definiu que os Serviços Sociais Autônomos têm natureza jurídica privada e que as contribuições que recebem integram seu próprio patrimônio, e não o patrimônio público.
O contrato discutido visava a obras em unidades operacionais das entidades, com incremento do patrimônio próprio delas. Não havendo discussão sobre lesão a patrimônio público, o regime jurídico do contrato é de direito privado, regido pelo Código Civil, e não de Direito Administrativo.
A fiscalização do TCU não altera a competência
O fato de o superfaturamento ter sido constatado pelo Tribunal de Contas da União, que fiscaliza essas entidades por força do art. 5º, V, da Lei 8.443/1992, não modifica a natureza jurídica do objeto da lide. A origem da apuração é irrelevante para a qualificação da relação litigiosa.
Na prática, ações de ressarcimento contratual movidas por entidades do Sistema S seguem para as Turmas de Direito Privado do STJ. Como a competência depende da natureza de cada relação discutida, os tribunais examinam a qualificação caso a caso.
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