Quem tem direito à complementação integral
O entendimento protege um grupo bem delimitado: ex-empregados do Estado de São Paulo cuja admissão ocorreu antes de 13 de maio de 1974, data da Lei Estadual 200. Para esses trabalhadores, valem as regras de complementação de aposentadoria da Lei Estadual 1.386, de 1951, que são estendidas a eles por força do verbete.
Além do marco temporal da admissão, exige-se que o empregado tenha implementado 30 anos de serviço efetivo. Os dois requisitos caminham juntos: a admissão anterior à lei nova define o regime aplicável, e o tempo de serviço completa as condições para a percepção do benefício integral.
O papel da Súmula 288 do TST
A orientação manda aplicar a Súmula 288 do TST, que trata da complementação de aposentadoria segundo as normas vigentes na admissão. Na prática, isso significa que o empregado admitido sob determinado regime de complementação carrega consigo aquelas regras, ainda que legislação posterior tenha alterado o benefício.
A comprovação da data de admissão e do tempo de serviço efetivo é examinada caso a caso pelos tribunais, com base na documentação funcional do trabalhador. Preenchidos os requisitos, o direito à complementação integral é reconhecido.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência