JurisprudênciaIA

É obrigatório expedir ofícios a órgãos públicos antes da citação por edital?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. O STJ fixou no Tema 1338 que a expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital. Cabe ao juiz avaliar, no caso concreto, se as diligências foram suficientes, bastando, em regra, as tentativas nos endereços dos autos e nos sistemas de pesquisa do Juízo.

O que a tese estabelece

A citação por edital pressupõe o esgotamento razoável dos meios de localização do réu, mas a tese esclarece que não existe um roteiro rígido de diligências. A expedição de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias de serviços não é etapa obrigatória: o magistrado avalia a suficiência das buscas à luz das circunstâncias e motiva sua conclusão.

Em regra, considera-se atendido o requisito do art. 256, § 3º, do CPC quando as tentativas de localização nos endereços constantes dos autos e nos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo se mostram infrutíferas. Não é necessário esgotar todos os meios extrajudiciais nem oficiar empresas privadas de serviços públicos.

Impacto prático

A tese reduz a insegurança sobre a validade das citações editalícias, afastando nulidades fundadas apenas na falta de ofícios a determinados cadastros. O que importa é a demonstração de esforço razoável de localização, com decisão fundamentada do juiz.

Ainda assim, a avaliação é casuística: os tribunais examinam caso a caso se as diligências realizadas foram suficientes. Réus citados por edital podem questionar a citação quando as buscas mínimas, nos autos e nos sistemas do Juízo, não tiverem sido realizadas.

O que dizem os tribunais

Tema Repetitivo 1338 (STJ) · REsp 2166983/AP

1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. 2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, §3o do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de o…”Ler na íntegra

1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. 2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, §3o do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos.

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