Súmula 212 do TST
“O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST
Do empregador. Pela Súmula 212 do TST, quando são negados a prestação de serviço e o despedimento, cabe ao empregador provar o término do contrato de trabalho. Isso porque o princípio da continuidade da relação de emprego gera presunção favorável ao empregado, que se beneficia da dúvida sobre como o contrato terminou.
O ponto de partida da súmula é o princípio da continuidade da relação de emprego: presume-se que o contrato de trabalho tende a se prolongar no tempo. Por isso, quando há controvérsia sobre o fim do vínculo, a presunção joga a favor do empregado.
Na prática, se o empregado alega que foi dispensado e o empregador nega a dispensa (afirmando, por exemplo, abandono ou pedido de demissão), é o empregador quem precisa comprovar a versão que apresenta sobre o término do contrato.
A súmula trata da distribuição do ônus da prova, não do resultado do processo: o empregador pode se desincumbir do encargo apresentando prova documental ou testemunhal do modo como o contrato terminou. Os tribunais examinam caso a caso se essa prova foi produzida de forma suficiente.
Se o empregador não consegue provar sua versão, prevalece em regra a alegação de dispensa feita pelo empregado, com as verbas rescisórias correspondentes, conforme as circunstâncias de cada processo.
“O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.”
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