Tema Repetitivo 111 (STJ) · REsp 1110547/PE
“Os optantes pelo FGTS, nos termos da Lei no 5.958, de 1973, têm direito à taxa progressiva de juros na forma do art. 4o da Lei no 5.107/66.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. O STJ fixou no Tema 111 que os trabalhadores que optaram pelo FGTS nos termos da Lei 5.958/1973 têm direito à taxa progressiva de juros prevista no art. 4º da Lei 5.107/66. A opção retroativa feita com base naquela lei garante o mesmo regime de juros dos optantes originais.
A Lei 5.107/66, que criou o FGTS, previa em seu art. 4º uma taxa de juros progressiva para as contas vinculadas, que aumentava conforme o tempo de permanência do trabalhador na mesma empresa. A Lei 5.958/1973 permitiu que empregados que ainda não haviam optado pelo regime do FGTS fizessem a opção com efeitos retroativos.
A dúvida era se esses optantes tardios teriam direito ao mesmo regime de juros progressivos dos optantes originais. O STJ respondeu afirmativamente: quem optou pelo FGTS com fundamento na Lei 5.958/1973 tem direito à progressividade dos juros na forma do art. 4º da Lei 5.107/66.
Na prática, a tese permite ao titular da conta vinculada exigir que a Caixa aplique a taxa progressiva sobre os saldos do período em que ela era devida, com as diferenças correspondentes. A verificação de quem se enquadra na regra depende da comprovação da opção nos termos da lei, e os tribunais examinam essa prova caso a caso.
Questões acessórias, como o alcance da prescrição sobre essas diferenças, não são tratadas nesta tese e dependem de outros entendimentos e das circunstâncias de cada processo.
“Os optantes pelo FGTS, nos termos da Lei no 5.958, de 1973, têm direito à taxa progressiva de juros na forma do art. 4o da Lei no 5.107/66.”
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