Resposta rápida
Em regra, não. Conforme informativo do STJ, a postura mais firme, ou até dura, do juiz presidente ao inquirir testemunha em plenário do júri não configura, por si só, parcialidade nem gera nulidade. A Constituição pressupõe a plena capacidade de discernimento dos jurados, e a anulação de ato processual exige demonstração efetiva de prejuízo.
Por que a firmeza do juiz não contamina o júri
O entendimento parte de uma premissa constitucional: quem julga os crimes dolosos contra a vida é o Conselho de Sentença, formado por jurados leigos, e não o juiz presidente. Como o mérito da causa não é decidido pelo magistrado togado, eventual suspeição dele tende a ser desinfluente para o resultado, o que dificulta o reconhecimento de prejuízo ao réu.
Além disso, a Constituição, ao consagrar o Tribunal do Júri como direito fundamental, pressupôs que os jurados têm plena capacidade de discernimento. Por isso, não se presume que perguntas incisivas ou uma condução mais rude do interrogatório influenciem negativamente o julgamento popular.
A exigência de prejuízo e os limites da discussão
A tese aplica a regra do art. 563 do Código de Processo Penal, síntese do princípio de que não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief). Quem alega parcialidade precisa demonstrar concretamente o dano à defesa, e não apenas apontar o tom adotado pelo juiz na inquirição.
Há ainda um obstáculo processual relevante: a aferição da suspeição do magistrado envolve debate de natureza fático-processual, considerado inviável em habeas corpus. Na prática, os tribunais examinam caso a caso se a conduta do presidente ultrapassou a firmeza legítima e causou prejuízo real ao acusado.
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