Informativo 863 do STJ
“Os elementos típicos da receptação qualificada comunicam-se por força de lei aos corréus, independentemente de serem proprietários do estabelecimento ou de exercerem atividade comercial.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. Segundo entendimento divulgado em informativo do STJ, os elementos típicos da receptação qualificada (art. 180, § 1º, do CP) comunicam-se por força de lei aos corréus, ainda que eles não sejam proprietários do estabelecimento comercial nem exerçam atividade comercial, bastando que tenham concorrido para o crime com quem preenche essa elementar.
A receptação qualificada exige que o crime ocorra no exercício de atividade comercial ou industrial. O STJ entendeu que, por se tratar de elementar do tipo, ela se comunica aos demais agentes que concorreram para o delito, nos termos do art. 30 do Código Penal, desde que presentes os requisitos do concurso de pessoas: pluralidade de condutas, relevância causal, liame subjetivo e identidade de infração.
Pela teoria monista adotada no ordenamento brasileiro, há um único crime imputado a todos que para ele concorreram. Comprovada a habitualidade e o exercício da atividade comercial quanto a um dos agentes (no caso, a proprietária do estabelecimento), é dispensável essa prova em relação a cada coautor ou partícipe.
A consequência prática é relevante: a receptação qualificada tem pena significativamente maior que a forma simples, e o corréu não pode escapar dela apenas alegando que não é dono do comércio. Basta ter concorrido conscientemente para a receptação praticada no contexto da atividade comercial, ainda que de forma instantânea e eventual.
A comunicação da elementar pressupõe, porém, que o corréu conhecesse essa circunstância, e os tribunais examinam caso a caso a presença do vínculo subjetivo entre os agentes.
“Os elementos típicos da receptação qualificada comunicam-se por força de lei aos corréus, independentemente de serem proprietários do estabelecimento ou de exercerem atividade comercial.”
Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.
j. 09/06/2026
Direito penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial.RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. pedido de absolvição OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. reexame fático-probatório. inviabilidade. súmula 7/stj.Agravo IMprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu recurso especial.2. A parte agravante pleiteia o conhecimento do recurso, com a consequente absolvição do réu ou desclassificação de sua conduta; e alega que tal pleito demanda…
Sexta Turma · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 22/04/2026
PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPUGNAÇÃO DO MESMO ACÓRDÃO POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DA TRAMITAÇÃO CONCOMITANTE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DOLO EVENTUAL. ABRANGÊNCIA DO ART. 180, § 1º, DO CP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.1. Não comporta acolhimento o habeas corpus impetrado com pretensão de mérito idêntica à deduzida em recurso especial interp…
Sexta Turma · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 22/04/2026
PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPUGNAÇÃO DO MESMO ACÓRDÃO POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DA TRAMITAÇÃO CONCOMITANTE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DOLO EVENTUAL. ABRANGÊNCIA DO ART. 180, § 1º, DO CP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Não comporta acolhimento o habeas corpus impetrado com pretensão de mérito idêntica à deduzida em recurso especial inter…
Quinta Turma · Rel. Ministra Maria Marluce Caldas · j. 25/03/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA SIMPLES, NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. A defesa busca a reconsideração da decisão agravada, alegando violação ao art. 180, caput e §§ 1º e 2º, do Cód…
Sexta Turma · Rel. Ministro Carlos Pires Brandão · j. 04/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. No caso, o acusado foi condenado como incurso no art. 180, § 1º, do Código Penal (receptação qualificada), à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial…
Sexta Turma · Rel. Ministro Carlos Pires Brandão · j. 04/03/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. DESCLASSIFICAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a condenação por receptação qualificada, com pena de 4 anos de reclusão em regime inicial aberto e 13 dias-multa. 2. O agravante busca a desclassifica…
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudênciaAs citações são conferidas contra a nossa base de jurisprudência antes da publicação, e a lista de decisões recentes é gerada automaticamente a partir dela. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; para um caso concreto, procure um advogado.