JurisprudênciaIA

Banco pode penhorar parte do auxílio emergencial para cobrar dívida?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Conforme decidido pelo STJ em informativo de jurisprudência, o auxílio emergencial da Covid-19 é verba impenhorável, e não é possível a penhora de qualquer percentual dele para pagar crédito de instituição financeira. A verba se enquadra no rol de impenhorabilidades do art. 833 do CPC e na proteção da Lei 13.982/2020, salvo para prestação alimentícia.

Por que o auxílio emergencial não pode ser penhorado

O auxílio emergencial foi criado pela Lei 13.982/2020 para garantir a subsistência do beneficiário durante a pandemia. Por isso, o STJ entendeu que a verba se tipifica entre as quantias impenhoráveis do art. 833, IV, do CPC, além de contar com proteção específica na própria lei que a instituiu.

O raciocínio do tribunal é que a constrição de qualquer percentual desse benefício, por menor que seja, vulnera o mínimo existencial e a dignidade do devedor e de sua família, exatamente o que a regra da impenhorabilidade busca proteger.

Os limites da regra e as exceções

A impenhorabilidade das verbas remuneratórias não é absoluta. O próprio CPC admite exceções: penhora para pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, e penhora de valores que excedam 50 salários mínimos mensais, ressalvadas particularidades do caso concreto. Em qualquer hipótese, deve ser preservado percentual que garanta a dignidade do devedor.

No caso analisado, a dívida era comum (cédula de crédito bancário), não alimentar, e os valores eram de pequena monta. Dívidas comuns não gozam do mesmo status da dívida alimentar, de modo que a penhora do auxílio emergencial foi obstada.

O que isso significa na prática

Quem teve valores do auxílio emergencial bloqueados via sistema de penhora eletrônica em execução movida por banco pode pleitear a liberação, invocando a impenhorabilidade. A exceção fica reservada, em regra, à cobrança de prestação alimentícia, e os tribunais examinam as circunstâncias de cada caso concreto.

O que dizem os tribunais

Informativo 703 do STJ

Crédito constituído em favor de instituição financeira. Auxílio emergencial. Covid-19. Impenhorabilidade. Não é possível a penhora de percentual do auxílio emergencial para pagamento de crédito constituído em favor de instituição financeira. As regras relativas às medidas executivas, notadamente com relação à interpretação das impenhorabilidades, devem ser interpretadas à luz da Constituição, seja porque se voltam à realização de direitos fundamentais, seja porque, na sua efetivação, podem atingir direitos fundamentais. O auxílio emergencial concedido pelo Governo Federal (Lei n. 13.982/2020) destinado a garantir a subsistência do beneficiário no período da pandemia pela Covid-19 é verba imp…”Ler na íntegra

Crédito constituído em favor de instituição financeira. Auxílio emergencial. Covid-19. Impenhorabilidade. Não é possível a penhora de percentual do auxílio emergencial para pagamento de crédito constituído em favor de instituição financeira. As regras relativas às medidas executivas, notadamente com relação à interpretação das impenhorabilidades, devem ser interpretadas à luz da Constituição, seja porque se voltam à realização de direitos fundamentais, seja porque, na sua efetivação, podem atingir direitos fundamentais. O auxílio emergencial concedido pelo Governo Federal (Lei n. 13.982/2020) destinado a garantir a subsistência do beneficiário no período da pandemia pela Covid-19 é verba impenhorável, tipificando-se no rol do art. 833, IV, do CPC/2015. A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2°, do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. As dívidas comuns não podem gozar do mesmo status diferenciado da dívida alimentar a permitir a penhora indiscriminada das verbas remuneratórias, sob pena de se afastarem os ditames e a própria ratio legis do Código de Processo Civil (art. 833, IV, c/c o § 2°), sem que tenha havido a revogação do dispositivo de lei ou a declaração de sua inconstitucionalidade. No caso, trata-se de execução de dívida não alimentar (cédula de crédito) proposta por instituição financeira cuja penhora, via Bacenjud, recaiu sobre verba salarial e de verba oriunda do auxílio emergencial concedido pelo Governo Federal em razão da COVID-19, tendo o Juízo determinado a restituição dos valores em razão de sua impenhorabilidade. Assim, tendo-se em conta que se trata de auxílio assistencial, que a dívida não é alimentar e que os valores são de pequena monta, seja com fundamento no art. 833, IV e X do CPC, seja pelo disposto no art. 2º, § 3º, da Lei n. 13.982/2020, a penhora realmente deve ser obstada. A verba emergencial da covid-19 foi pensada e destinada a salvaguardar pessoas que, em razão da pandemia, presume-se estejam com restrições em sua subsistência, cerceadas de itens de primeira necessidade; por conseguinte, é intuitivo que a constrição judicial sobre qualquer percentual do benefício, salvo para pagamento de prestação alimentícia, acabará por vulnerar o mínimo existencial e a dignidade humana dos devedores.

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