A presunção de rateio em partes iguais
Na conta conjunta solidária, a solidariedade existe entre os cotitulares e o banco, para a movimentação da conta, mas não se estende automaticamente às dívidas que um dos titulares contrai perante terceiros. Como a solidariedade não se presume (art. 265 do Código Civil), a obrigação de um correntista não pode, por si só, atingir o patrimônio do outro.
O saldo da conta é bem divisível, sujeito às regras do condomínio: presume-se que pertence aos correntistas em partes iguais quando não houver prova em sentido diverso. Por isso, em execução movida por pessoa distinta do banco mantenedor, a penhora recai, em princípio, apenas sobre a fração do titular executado.
A presunção é relativa: cabe prova em contrário
Tanto os cotitulares quanto o exequente podem demonstrar quais valores integram o patrimônio de cada um, afastando a presunção de divisão igualitária. Se o cotitular não devedor provar que o dinheiro é todo seu, a penhora pode ser integralmente desfeita; se o credor provar que o saldo pertence ao devedor, a constrição pode alcançar montante maior.
A tese vale para execuções movidas por pessoa física ou jurídica distinta da instituição financeira mantenedora da conta. Os tribunais examinam a prova da origem dos valores em cada caso concreto.
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