A prioridade do dinheiro na ordem de penhora
O mandado de segurança contra ato judicial exige violação a direito líquido e certo, e o entendimento consolidado afasta essa violação quando o juiz determina penhora em dinheiro. A razão é objetiva: o dinheiro ocupa o primeiro lugar na gradação legal de bens penhoráveis, hoje prevista no art. 835 do CPC de 2015.
Assim, a escolha do dinheiro como objeto da constrição não configura ilegalidade ou abuso, mas aplicação direta da ordem legal de preferência.
Depósito no próprio banco executado
O item II trata de situação específica: instituição bancária executada que pretende manter os valores penhorados depositados nela mesma. Em execução definitiva, se o credor discorda, o executado não tem direito líquido e certo a essa forma de depósito, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015.
A discordância do credor, portanto, é suficiente para afastar a pretensão do banco executado nesse cenário.
O que isso significa na prática
Para o executado, a via do mandado de segurança tende a ser inviável para atacar penhora em dinheiro em si, restando discutir eventuais excessos ou impenhorabilidades pelos meios próprios da execução, o que os tribunais examinam caso a caso. Para o credor trabalhista, o entendimento reforça a efetividade da execução, priorizando o meio de pagamento mais líquido.
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