A recepção da Lei 5.811/1972
O primeiro item da súmula resolve uma discussão constitucional: a Lei 5.811/1972, que disciplina o regime de trabalho dos petroleiros, foi recepcionada pela Constituição de 1988 no que se refere à duração da jornada em regime de revezamento. Isso significa que o regime especial da categoria continua válido mesmo diante das regras constitucionais sobre jornada.
Com isso, os petroleiros em turno de revezamento permanecem submetidos à disciplina própria dessa lei, e não podem invocar a incompatibilidade dela com a Constituição para afastar suas regras.
A licitude da mudança para horário fixo
O segundo item trata da alteração do regime: o art. 10 da Lei 5.811/1972 autoriza expressamente a transferência do empregado do revezamento para o horário fixo, e o TST entendeu que essa mudança é alteração contratual lícita. Não há ofensa ao art. 468 da CLT, que veda alterações prejudiciais, nem à garantia de irredutibilidade salarial do art. 7º, VI, da Constituição.
Na prática, o petroleiro não pode se opor à mudança para horário fixo apenas com fundamento nesses dispositivos. Questões sobre parcelas específicas afetadas pela alteração dependem do caso concreto e são examinadas pelos tribunais caso a caso.
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