Informativo 666 do STJ
“Não é abusiva a negativa de custeio, pela operadora do plano de saúde, do tratamento de fertilização in vitro , quando não houver previsão contratual expressa.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. Segundo o STJ (Informativo de Jurisprudência), não é abusiva a negativa de custeio da fertilização in vitro pela operadora quando não há previsão contratual expressa. A cobertura desse procedimento é facultativa segundo a Lei 9.656/1998 e a regulamentação da ANS, de modo que só é devida se contratada.
A inseminação artificial e a fertilização in vitro são técnicas distintas de fecundação, mas a lógica normativa é a mesma: a Lei dos Planos de Saúde exclui a inseminação artificial da cobertura obrigatória, e a regulamentação da ANS confirma essa natureza facultativa.
Para o STJ, não faria sentido a inseminação artificial ser de cobertura facultativa e a fertilização in vitro, procedimento mais complexo e oneroso, ser obrigatória. A interpretação sistemática e teleológica da lei busca preservar o equilíbrio atuarial da saúde suplementar.
A exclusão não é absoluta: se o contrato previr expressamente a cobertura de fertilização in vitro, a operadora deve custeá-la. Sem essa previsão, contudo, o dever de custeio é afastado.
Na prática, quem busca o procedimento deve verificar primeiro os termos do próprio contrato. Situações particulares, como cláusulas ambíguas, dependem do caso concreto e são examinadas individualmente pelos tribunais.
“Não é abusiva a negativa de custeio, pela operadora do plano de saúde, do tratamento de fertilização in vitro , quando não houver previsão contratual expressa.”
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