Informativo 794 do STJ · Especial 1.972.092
“O plantio e a aquisição das sementes da Cannabis sativa , para fins medicinais, não configuram conduta criminosa, independente da regulamentação da ANVISA.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não, desde que a finalidade medicinal esteja comprovada. O STJ uniformizou o entendimento entre suas Turmas Criminais no sentido de que o plantio e a aquisição de sementes de cannabis sativa para fins medicinais não configuram conduta criminosa, independentemente da regulamentação da ANVISA, cuja omissão não pode impedir o exercício do direito à saúde.
A Quinta e a Sexta Turmas do STJ passaram a entender que o cultivo doméstico da planta para fins exclusivamente terapêuticos, amparado em receituário e laudo de médico especializado, não pode sofrer repressão penal. O direito penal deve se voltar à repressão do tráfico, e não ao exercício do direito fundamental à saúde previsto no art. 196 da Constituição.
Pesa na análise a omissão regulatória: a ANVISA entende que a competência para regular o cultivo seria do Ministério da Saúde, e este entende o inverso. Diante desse impasse sem previsão de solução, o STJ concluiu que a ausência de regulamentação administrativa não transforma em crime o cultivo com finalidade medicinal comprovada.
A atipicidade depende de demonstração documental consistente do uso terapêutico: no caso julgado, havia laudo médico e receituários indicando o uso de óleo medicinal à base de CBD e THC. A chancela prévia da ANVISA para importação do medicamento derivado de canabidiol também foi considerada, por revelar o reconhecimento da necessidade do tratamento.
Sem essa comprovação, o cultivo continua sujeito ao enquadramento penal comum. A proteção alcança o fabrico artesanal do óleo para uso próprio, com base em prescrição, e não qualquer plantio.
Pacientes que cultivam cannabis para tratamento de saúde, com documentação médica idônea, não praticam crime segundo a orientação uniformizada do STJ, e podem inclusive buscar salvo-conduto para evitar constrangimento. Cada caso é examinado individualmente, sobretudo quanto à prova da finalidade terapêutica e à proporção entre o cultivo e a necessidade do tratamento.
“O plantio e a aquisição das sementes da Cannabis sativa , para fins medicinais, não configuram conduta criminosa, independente da regulamentação da ANVISA.”
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T5 - QUINTA TURMA · Rel. MESSOD AZULAY NETO · j. 24/06/2026
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T5 - QUINTA TURMA · Rel. MESSOD AZULAY NETO · j. 24/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO PARA IMPORTAÇÃO DE SEMENTES E CULTIVO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA INSUFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, cujo pedido visava à concessão de salvo-conduto para importar sementes, plantar, cultivar e utilizar Cannabis sativa, para tratamento medicinal, se…
T6 - SEXTA TURMA · Rel. OG FERNANDES · j. 24/06/2026
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. SALVO-CONDUTO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE TERAPÊUTICA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. SEGREDO DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual o cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins exclusivamente medicinais não apresenta tipicidade material quando c…
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