O fundamento da atipicidade
A Lei de Drogas exige, nos tipos penais, que a conduta ocorra sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, e a própria lei admite que a União autorize o plantio para fins medicinais ou científicos. Como o Estado nunca regulamentou essa autorização, o STJ considerou incoerente criminalizar quem busca a terapia canábica reconhecida pela própria ANVISA, que já classificou a maconha como planta medicinal e autoriza fármacos à base de canabidiol e THC.
O bem jurídico protegido pela Lei de Drogas é a saúde pública, que não é ofendida pelo uso medicinal. Por isso, ainda que houvesse tipicidade formal, falta tipicidade material à conduta de plantar para tratamento de saúde.
O que o salvo-conduto exige e abrange
A condição central é a comprovação da necessidade médica do tratamento, com prescrição nos moldes aceitos pela vigilância sanitária. Sem essa prova, não há direito ao salvo-conduto, e o plantio continua sujeito à persecução penal.
Quanto às sementes, STF e STJ já assentaram que sua importação não configura crime da Lei de Drogas, pois elas não contêm o princípio ativo, e o contrabando é afastado pela insignificância. O salvo-conduto deve abranger também a importação das sementes destinadas ao plantio medicinal, para não restringir o direito à saúde por via transversa. Os tribunais examinam caso a caso a prova da finalidade terapêutica.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência