JurisprudênciaIA

A polícia pode pedir relatório de inteligência financeira diretamente ao COAF sem autorização judicial?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Segundo informativo do STJ, é ilícita a solicitação de relatórios de inteligência financeira feita pela autoridade policial diretamente ao COAF (atual UIF) sem autorização judicial. A situação é diversa da decidida pelo STF no RE 1.055.941, que autoriza apenas o compartilhamento espontâneo pelo próprio órgão de inteligência.

A diferença entre compartilhar e requisitar

No RE 1.055.941, em repercussão geral, o STF validou o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal com os órgãos de persecução penal, sem prévia autorização judicial. Nesse desenho, é o próprio órgão que, ao constatar indícios de ilegalidade, comunica os dados por canais formais, com sigilo e controle posterior.

O caso julgado pelo STJ era o inverso: a polícia requisitou diretamente ao COAF o envio dos relatórios, sem passar pelo Judiciário. Essa via de mão contrária não está coberta pela tese do STF e foi considerada ilícita.

Precedente análogo com a Receita Federal

O julgado invoca decisão da Terceira Seção do STJ em situação similar, na qual o Ministério Público requisitou diretamente à Receita Federal declarações de imposto de renda de determinadas pessoas, o que também foi considerado ilícito. A lógica é a mesma: o acesso a dados financeiros sigilosos por requisição direta do órgão de persecução exige autorização judicial.

O que isso significa na prática

Provas obtidas por requisição policial direta ao COAF sem ordem judicial ficam sujeitas ao reconhecimento de ilicitude, com os reflexos correspondentes sobre o material delas derivado. A extensão da contaminação é examinada caso a caso, e as decisões recentes listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado.

O que dizem os tribunais

Informativo 784 do STJ · RE 1.055.941

Lavagem de dinheiro. Art. 1º, § 2º, I, da Lei n. 9.613/1998. Relatório de inteligência financeira do COAF. Situação diversa da decidida pelo STF no RE 1.055.941/SP. Solicitação pela autoridade policial diretamente ao COAF sem autorização judicial. Impossibilidade. Sem autorização judicial, é ilícita a solicitação de relatórios de inteligência financeira feita pela autoridade policial ao COAF (atual UIF). O STF, ao julgar o RE 1.055.941/SP, em âmbito de repercussão geral, fixou as seguintes teses: "1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil - em que se define o lançamento do t…”Ler na íntegra

Lavagem de dinheiro. Art. 1º, § 2º, I, da Lei n. 9.613/1998. Relatório de inteligência financeira do COAF. Situação diversa da decidida pelo STF no RE 1.055.941/SP. Solicitação pela autoridade policial diretamente ao COAF sem autorização judicial. Impossibilidade. Sem autorização judicial, é ilícita a solicitação de relatórios de inteligência financeira feita pela autoridade policial ao COAF (atual UIF). O STF, ao julgar o RE 1.055.941/SP, em âmbito de repercussão geral, fixou as seguintes teses: "1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil - em que se define o lançamento do tributo - com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional; 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB referido no item anterior deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios." Infere-se do julgado que é possível o compartilhamento dos relatórios de inteligência da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil com os órgãos de persecução penal, ou seja, constatadas pela UIF ou pela Receita Federal do Brasil ilegalidades nos processos administrativos fiscais, deve ser feita a comunicação com os órgãos de persecução penal. No caso em análise, a autoridade policial requisitou diretamente ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF (atual Unidade de Inteligência Financeira - UIF) o envio dos relatórios de inteligência financeira sem autorização judicial, situação, portanto, diversa da qual foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal. Acerca do tema, a Terceira Seção do STJ analisou situação similar, ao julgar o RHC 83.233/SP, no qual o Ministério Público requisitou diretamente à Receita Federal do Brasil o envio da declaração de imposto de renda de determinadas pessoas, o que foi considerado ilícito por esta Corte Superior. Dessa forma, constata-se a ilicitude dos relatórios de inteligência financeira solicitados diretamente pela autoridade policial ao COAF. Lei n. 9.613/1998, art. 1º, § 2º, I Informativo de Jurisprudência n. 724

Decisões recentes sobre o tema

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