Resposta rápida
Não. O STJ decidiu, em precedente divulgado em informativo, que o mero porte de CRLV falsificado durante a condução do veículo, sem que o condutor o apresente na abordagem policial, não configura o crime de uso de documento falso do art. 304 do Código Penal. A conduta é atípica, porque ter o documento consigo não equivale a usá-lo.
A diferença entre portar e usar o documento
O art. 304 do Código Penal pune quem faz uso de documento falso, e o STJ entende que só a utilização deliberada do documento, com a busca de efeitos jurídicos, caracteriza o tipo penal. A simples posse do CRLV falso no carro, sem apresentação ao agente público, não passa desse estágio.
A obrigação de portar o CRLV, prevista no art. 133 do Código de Trânsito Brasileiro, é norma administrativa e não pode ampliar o alcance do tipo penal. Interpretar de outro modo violaria o princípio da legalidade, que veda estender o crime a condutas não descritas na norma, e o princípio da ofensividade, pois o porte sem dolo de uso não ofende a fé pública.
O que isso significa na prática
Quem é flagrado com CRLV falso no veículo, mas não o exibe ao policial, não pratica o crime do art. 304 do CP segundo esse entendimento. A situação muda se o condutor apresenta o documento na abordagem, pois aí há efetiva utilização, apta a caracterizar o delito.
A definição depende da prova de como o documento foi encontrado e de eventual conduta do condutor no momento da fiscalização, o que os tribunais examinam caso a caso. As decisões recentes listadas abaixo mostram a aplicação do entendimento.
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