Súmula 117 do STJ
“A inobservância do prazo de 48 horas, entre a publicação de pauta e o julgamento sem a presença das partes, acarreta nulidade. (CORTE ESPECIAL, julgado em 27/10/1994, DJ 07/11/1994, p. 30050)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. A Súmula 117 do STJ estabelece que a inobservância do prazo de 48 horas entre a publicação da pauta e o julgamento realizado sem a presença das partes acarreta nulidade. O intervalo mínimo existe para garantir que as partes possam acompanhar a sessão e exercer as faculdades processuais cabíveis.
A publicação da pauta com antecedência mínima assegura o contraditório na sessão de julgamento: é ela que permite à parte e ao advogado saber quando o caso será apreciado, comparecer, fazer sustentação oral ou apresentar requerimentos. Julgar antes de vencido o intervalo de 48 horas frustra essa garantia.
Pela súmula, a nulidade se configura quando o julgamento ocorre sem observância do prazo e sem a presença das partes, ou seja, quando a antecipação efetivamente as privou da oportunidade de participar.
Constatada a violação, o julgamento pode ser anulado e a causa devolvida para nova inclusão em pauta com a antecedência devida. A parte prejudicada deve arguir o vício na primeira oportunidade, pela via processual adequada.
Como a súmula vincula a nulidade à ausência das partes na sessão, situações em que a parte compareceu e participou do julgamento podem receber tratamento distinto, e os tribunais avaliam caso a caso a existência de prejuízo concreto.
“A inobservância do prazo de 48 horas, entre a publicação de pauta e o julgamento sem a presença das partes, acarreta nulidade. (CORTE ESPECIAL, julgado em 27/10/1994, DJ 07/11/1994, p. 30050)”
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