Resposta rápida
Em regra, pelo juízo deprecante. A Súmula 46 do STJ define que, na execução por carta, os embargos do devedor são decididos no juízo deprecante, salvo quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens, hipótese em que a competência é do juízo deprecado.
A divisão de competência
Na execução por carta precatória, o juízo deprecante é o da causa, que comanda a execução, e o juízo deprecado é o que cumpre os atos no outro território, como penhora e leilão. A súmula reparte a competência para os embargos conforme a matéria neles discutida.
Se os embargos atacam o próprio crédito, o título ou questões de mérito da execução, quem decide é o juízo deprecante. A exceção é restrita: só quando os embargos discutem unicamente vícios ou defeitos dos atos praticados no cumprimento da carta, penhora, avaliação ou alienação dos bens, a decisão cabe ao juízo deprecado.
O que isso significa na prática
O critério decisivo é o conteúdo dos embargos. Se houver mistura de matérias, isto é, se os embargos não versarem apenas sobre os atos executivos praticados pelo deprecado, a competência retorna à regra geral do juízo deprecante.
Errar o juízo pode gerar declinação de competência e atraso, por isso convém delimitar com clareza o objeto dos embargos. Os tribunais examinam caso a caso o que foi efetivamente impugnado para definir onde a defesa será julgada.
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