Resposta rápida
Pela regra do art. 173, I, do CTN. A Súmula 555 do STJ fixou que, não havendo declaração do débito, o prazo decadencial de cinco anos para o Fisco constituir o crédito conta-se do primeiro dia do exercício seguinte, na forma do art. 173, I, mesmo em tributos sujeitos a pagamento antecipado.
O critério definido pela súmula
Nos tributos em que a lei atribui ao contribuinte o dever de antecipar o pagamento sem exame prévio do fisco (o chamado lançamento por homologação), a contagem da decadência varia conforme a conduta do sujeito passivo. A súmula resolve a hipótese em que não há declaração do débito.
Nesse cenário, sem declaração, o prazo quinquenal para o Fisco lançar o tributo segue exclusivamente a regra do art. 173, I, do CTN, ou seja, conta-se a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Por que a distinção importa
A escolha do marco inicial altera o resultado prático: a regra do art. 173, I, tende a alongar o prazo disponível para o fisco em comparação com a contagem a partir do fato gerador. Quando o contribuinte nada declara, aplica-se essa contagem mais ampla.
Situações em que houve declaração parcial ou pagamento antecipado envolvem critérios próprios de contagem, e os tribunais examinam caso a caso qual regra incide conforme a conduta do contribuinte em cada período.
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