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Quando começa o prazo para o Fisco refazer lançamento tributário anulado por vício formal?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

O prazo de cinco anos começa a correr da data em que se torna definitiva a decisão que anulou o lançamento anterior por vício formal. É o que orienta a jurisprudência do STJ, em informativo, com base no art. 173, inciso II, do CTN: anulado o lançamento por equívoco de forma, o Fisco ganha novo prazo decadencial contado da definitividade dessa decisão anulatória.

Como funciona a recontagem do prazo

Quando o lançamento tributário é anulado por vício formal, o Código Tributário Nacional prevê uma regra específica de decadência. Em vez de contar o prazo da regra geral, o art. 173, inciso II, do CTN reabre o período de cinco anos para que a Fazenda constitua novamente o crédito, e o STJ firmou que esse novo prazo só começa quando a decisão anulatória se torna definitiva.

Isso significa que a simples anulação em primeira instância, administrativa ou judicial, ainda não dispara a contagem. É preciso que a decisão que reconheceu o vício formal não comporte mais recurso, momento a partir do qual o Fisco passa a ter cinco anos para refazer o lançamento corrigido.

Alcance e limites do entendimento

A regra vale para vício formal, ou seja, defeito no procedimento ou na forma do lançamento, e não para discussões sobre o mérito da cobrança. Se a anulação decorrer de vício material, a recontagem do art. 173, II, do CTN não se aplica da mesma maneira, e a questão deve ser examinada à luz das demais regras de decadência.

Na prática, o contribuinte que obteve a anulação de um lançamento por defeito de forma deve saber que a vitória não extingue automaticamente a possibilidade de cobrança: o Fisco pode refazer o ato dentro do novo quinquênio. Os tribunais examinam caso a caso se o vício era realmente formal e quando a decisão anulatória se tornou definitiva.

O que dizem os tribunais

Informativo 826 do STJ · REsp 1.559.733

O termo inicial do prazo decadencial para que o Fisco proceda a novo lançamento tributário, uma vez constatado equívoco formal no primeiro lançamento, é a data em que se tornar definitiva a decisão que anulou o primeiro lançamento, nos termos do art. 173, inciso II, do CTN.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 17/06/2026

TRIBUTÁRIO. ICMS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. LEVANTAMENTO FISCAL. DECADÊNCIA. MARCO INICIAL. FATO GERADOR. CONHECIMENTO PELO FISCO. IRRELEVÂNCIA. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 144 E 173, I, DO CTN. INTELIGÊNCIA DO TEMA 1.048/STJ.I - A controvérsia devolvida a esta Corte Superior consiste em definir o marco inicial da contagem do prazo decadencial para constituição do crédito tributário, quando apurado por levantamento fiscal. Conforme se verifica do acórdão recorrido, os fatos geradores…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Afrânio Vilela · j. 04/03/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO ANTECIPADO DO TRIBUTO, AINDA QUE PARCIAL, COMO PREMISSA FÁTICA INCONTROVERSA NOS AUTOS. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA REGRA DE DECADÊNCIA DO ART. 150, § 4º, DO CTN, AO INVÉS DA REGRA PREVISTA NO ART. 173, I, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É firme o entendimento do ST…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 27/10/2025

TRIBUTÁRIO. ICMS. RECOLHIMENTO A MENOR. LANÇAMENTO. DECADÊNCIA. REGRAMENTO ESPECÍFICO. 1. A obrigação tributária não declarada pelo contribuinte no tempo e modo determinados pela legislação de regência está sujeita ao procedimento de constituição do crédito pelo fisco, por meio do lançamento substitutivo, que deve se dar no prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN, quando não houver pagamento antecipado, ou no art. 150, § 4º, do CTN, quando ocorrer o recolhimento de …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Afrânio Vilela · j. 09/04/2025

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO FISCAL. VÍCIO FORMAL. APLICAÇÃO DO ART. 173, II, DO CTN. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE AMPLIAÇÃO DO NOVO LANÇAMENTO FISCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. MULTA FISCAL. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 26/08/2024

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. VÍCIO FORMAL. NOVO LANÇAMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 173, INCISO II, DO CTN. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Constatado equívoco formal no primeiro lançamento realizado, o termo inicial do prazo decadencial para que o fisco proceda a novo lançamento tributário inicia-se na data em que se tornar definitiva a decisão que anulou o primeiro lançamento, nos exatos termos do art. 173,…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues · j. 18/09/2023

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CREDITAMENTO INDEVIDO. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. ART. 173, I, DO CTN. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem aplicou o art. 173, I, do CTN para reconhecer o afastamento da decadência nos casos de dolo, fraude ou simulação quando do creditamento indevido, o que está em consonância com o entendi…

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