Resposta rápida
O prazo de cinco anos começa a correr da data em que se torna definitiva a decisão que anulou o lançamento anterior por vício formal. É o que orienta a jurisprudência do STJ, em informativo, com base no art. 173, inciso II, do CTN: anulado o lançamento por equívoco de forma, o Fisco ganha novo prazo decadencial contado da definitividade dessa decisão anulatória.
Como funciona a recontagem do prazo
Quando o lançamento tributário é anulado por vício formal, o Código Tributário Nacional prevê uma regra específica de decadência. Em vez de contar o prazo da regra geral, o art. 173, inciso II, do CTN reabre o período de cinco anos para que a Fazenda constitua novamente o crédito, e o STJ firmou que esse novo prazo só começa quando a decisão anulatória se torna definitiva.
Isso significa que a simples anulação em primeira instância, administrativa ou judicial, ainda não dispara a contagem. É preciso que a decisão que reconheceu o vício formal não comporte mais recurso, momento a partir do qual o Fisco passa a ter cinco anos para refazer o lançamento corrigido.
Alcance e limites do entendimento
A regra vale para vício formal, ou seja, defeito no procedimento ou na forma do lançamento, e não para discussões sobre o mérito da cobrança. Se a anulação decorrer de vício material, a recontagem do art. 173, II, do CTN não se aplica da mesma maneira, e a questão deve ser examinada à luz das demais regras de decadência.
Na prática, o contribuinte que obteve a anulação de um lançamento por defeito de forma deve saber que a vitória não extingue automaticamente a possibilidade de cobrança: o Fisco pode refazer o ato dentro do novo quinquênio. Os tribunais examinam caso a caso se o vício era realmente formal e quando a decisão anulatória se tornou definitiva.
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