Resposta rápida
Em regra, da transcrição da decisão no Registro de Títulos e Documentos. A Súmula 376 do STF fixou que, na renovação de locação regida pelo Decreto 24.150/34, o prazo do novo contrato conta da transcrição da decisão exequenda; mas, se o contrato anterior terminou antes do registro, o prazo começa da data dessa terminação.
O marco inicial do contrato renovado
A súmula resolve uma dúvida prática da ação renovatória sob o regime do Decreto 24.150/34, a antiga lei de luvas: quando a renovação é obtida por decisão judicial, é preciso definir de que momento passa a correr o prazo do novo contrato. O critério adotado é objetivo, o prazo conta da transcrição da decisão exequenda no Registro de Títulos e Documentos.
Há, porém, uma correção importante. Se o contrato anterior já havia terminado antes desse registro, o novo prazo retroage e começa da data da terminação do contrato antigo. Com isso, evita-se um vácuo entre o fim de um contrato e o início do outro, e o locatário não ganha prazo adicional apenas porque o registro demorou.
O que isso significa na prática
O entendimento garante continuidade entre os contratos: a renovação judicial emenda o período novo ao anterior, sem intervalo e sem sobreposição. O locatário que obteve a renovação não pode somar o tempo decorrido entre o fim do contrato velho e o registro da decisão como acréscimo ao novo prazo.
Como a súmula se refere ao regime específico do Decreto 24.150/34, a aplicação do critério a locações regidas por legislação posterior depende do caso concreto, e os tribunais examinam a questão à luz da lei aplicável a cada contrato.
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