Súmula 119 do STJ
“A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/1994, DJ 16/11/1994, p. 31143)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Vinte anos, segundo a Súmula 119 do STJ. O entendimento consolidado fixa que a ação de desapropriação indireta, aquela em que o particular pede indenização porque o Poder Público ocupou seu imóvel sem o devido processo expropriatório, prescreve no prazo de vinte anos. O termo inicial e a aplicação a cada situação são examinados pelos tribunais caso a caso.
A desapropriação indireta ocorre quando o Poder Público ocupa ou incorpora um imóvel particular sem observar o procedimento formal de expropriação. Como o proprietário perde o bem sem processo prévio, resta a ele a ação de indenização, e o prazo para ajuizá-la é justamente o ponto definido pelo enunciado.
A súmula, aprovada pela Primeira Seção do STJ em 1994, fixou em vinte anos o prazo prescricional dessa pretensão indenizatória.
O enunciado foi editado sob a legislação civil então vigente, e a definição do prazo aplicável a cada caso depende de quando ocorreu o apossamento e de qual lei rege a pretensão. Por isso, os tribunais examinam caso a caso o termo inicial da contagem e a incidência do prazo de vinte anos.
Também é comum haver discussão sobre a própria caracterização da desapropriação indireta, como a existência de apossamento efetivo pelo ente público. Esses pontos não são resolvidos pela súmula e dependem da prova produzida em cada processo.
Quem teve imóvel ocupado pelo Poder Público sem processo expropriatório deve atentar para o prazo prescricional antes de ajuizar a ação de indenização. As decisões recentes listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado pelos tribunais.
“A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/1994, DJ 16/11/1994, p. 31143)”
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