Por que dez anos, e não um ou três
O STJ afastou a prescrição anual típica dos seguros porque os contratos de plano e seguro saúde têm natureza própria, que não se confunde com a das relações securitárias comuns. Também afastou o prazo trienal do enriquecimento sem causa, reservado a hipóteses diferentes, como a repetição de valores pagos com base em cláusula de reajuste declarada nula.
Como não existe norma específica para a pretensão de reembolso de despesas contratualmente cobertas e não adimplidas, incide a regra geral da responsabilidade contratual: dez anos, conforme o art. 205 do Código Civil de 2002.
O que isso significa na prática
O beneficiário que pagou do próprio bolso despesas médico-hospitalares que o plano deveria ter custeado dispõe de prazo longo para exigir o reembolso. É importante, porém, distinguir a situação: pedidos de devolução de mensalidades pagas com base em cláusula abusiva seguem outro regime prescricional.
O enquadramento correto da pretensão define o prazo aplicável, e os tribunais examinam a natureza do pedido caso a caso.
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