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Qual o prazo para cobrar do plano de saúde o reembolso de despesas médicas não pagas?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

O prazo é de dez anos. O STJ definiu que é decenal a prescrição da pretensão de reembolso de despesas médico-hospitalares cobertas pelo contrato de plano de saúde ou seguro saúde, mas não pagas pela operadora. Aplica-se a regra geral do art. 205 do Código Civil, própria da responsabilidade contratual, e não os prazos de um ou três anos.

Por que dez anos, e não um ou três

O STJ afastou a prescrição anual típica dos seguros porque os contratos de plano e seguro saúde têm natureza própria, que não se confunde com a das relações securitárias comuns. Também afastou o prazo trienal do enriquecimento sem causa, reservado a hipóteses diferentes, como a repetição de valores pagos com base em cláusula de reajuste declarada nula.

Como não existe norma específica para a pretensão de reembolso de despesas contratualmente cobertas e não adimplidas, incide a regra geral da responsabilidade contratual: dez anos, conforme o art. 205 do Código Civil de 2002.

O que isso significa na prática

O beneficiário que pagou do próprio bolso despesas médico-hospitalares que o plano deveria ter custeado dispõe de prazo longo para exigir o reembolso. É importante, porém, distinguir a situação: pedidos de devolução de mensalidades pagas com base em cláusula abusiva seguem outro regime prescricional.

O enquadramento correto da pretensão define o prazo aplicável, e os tribunais examinam a natureza do pedido caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 673 do STJ · Especiais 1.361.182

É decenal o prazo prescricional aplicável ao exercício da pretensão de reembolso de despesas médico-hospitalares alegadamente cobertas pelo contrato de plano de saúde (ou de seguro saúde), mas que não foram adimplidas pela operadora.

Decisões recentes sobre o tema

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Acórdão

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