Por que a pré-contratação é nula
Quando o banco já contrata o empregado prevendo a prestação de horas extras, o TST entende que há fraude à jornada reduzida da categoria: o pagamento ajustado a título de horas suplementares passa a remunerar somente a jornada normal. Em consequência, as horas extras efetivamente trabalhadas continuam devidas, com adicional de, no mínimo, 50%.
O marco temporal é decisivo. Se o ajuste de horas extras é firmado depois da admissão, não se configura pré-contratação, e a pactuação não sofre a mesma nulidade. O que a súmula veda é o ajuste simultâneo à contratação.
A prescrição das horas pré-contratadas
O item II da súmula trata do prazo para reclamar: em se tratando de horas extras pré-contratadas, opera-se a prescrição total se a ação não for ajuizada em cinco anos contados da data em que as horas foram suprimidas. Ou seja, o marco inicial do prazo é a supressão da parcela, e o decurso do quinquênio extingue integralmente a pretensão.
Na prática, o bancário que teve horas extras embutidas no salário desde a admissão pode discutir a nulidade e cobrar as horas devidas, mas deve observar esse prazo. Os tribunais examinam caso a caso a prova do momento do ajuste e da supressão. A súmula consta como alterada em sua trajetória, o que recomenda atenção à redação vigente.
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