JurisprudênciaIA

O adicional de periculosidade integra o cálculo das horas extras e da indenização?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST

Resposta rápida

Sim, quando pago em caráter permanente. A Súmula 132 do TST determina que o adicional de periculosidade recebido de forma permanente integra o cálculo da indenização e das horas extras. A exceção fica por conta das horas de sobreaviso, sobre as quais o adicional não incide, pois nelas o empregado não está exposto ao risco.

A integração do adicional permanente

O item I da súmula estabelece que o adicional de periculosidade, quando pago em caráter permanente, compõe a base de cálculo da indenização e das horas extras. A lógica é que a parcela habitual incorpora a remuneração do empregado e, por isso, deve refletir nessas verbas.

O requisito central é a permanência do pagamento. Situações de pagamento eventual ou intermitente não estão descritas na súmula e dependem da análise do caso concreto pelos tribunais.

A exclusão das horas de sobreaviso

O item II traz um limite importante: durante as horas de sobreaviso, o empregado permanece à disposição, mas não se encontra em condições de risco. Por isso, o adicional de periculosidade não integra a remuneração dessas horas.

O critério é a exposição efetiva ao perigo. Como no sobreaviso o trabalhador está fora do ambiente perigoso, aguardando eventual chamado, não se justifica estender o adicional a esse período. Na prática, os tribunais examinam caso a caso a habitualidade do adicional e a configuração do regime de sobreaviso.

O que dizem os tribunais

Súmula 132 do TST

I - O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras (ex-Prejulgado no 3). (ex-Súmula no 132 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982/ DJ 15.10.1982 - e ex-OJ no 267 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002) II - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas. (ex-OJ no 174 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Agravo 0101391-85.2017.5.01.0248

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Embargos de Declaração 1001670-42.2014.5.02.0242

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 19/11/2025

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Agravo em Agravo de Instrumento 0002279-20.2013.5.02.0002

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Recurso de Revista 0001571-44.2010.5.09.0013

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Embargos de Declaração 0021660-45.2014.5.04.0027

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