A integração do adicional permanente
O item I da súmula estabelece que o adicional de periculosidade, quando pago em caráter permanente, compõe a base de cálculo da indenização e das horas extras. A lógica é que a parcela habitual incorpora a remuneração do empregado e, por isso, deve refletir nessas verbas.
O requisito central é a permanência do pagamento. Situações de pagamento eventual ou intermitente não estão descritas na súmula e dependem da análise do caso concreto pelos tribunais.
A exclusão das horas de sobreaviso
O item II traz um limite importante: durante as horas de sobreaviso, o empregado permanece à disposição, mas não se encontra em condições de risco. Por isso, o adicional de periculosidade não integra a remuneração dessas horas.
O critério é a exposição efetiva ao perigo. Como no sobreaviso o trabalhador está fora do ambiente perigoso, aguardando eventual chamado, não se justifica estender o adicional a esse período. Na prática, os tribunais examinam caso a caso a habitualidade do adicional e a configuração do regime de sobreaviso.
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