Custo não é sinônimo de dano
O caso envolvia ação popular contra ex-prefeito condenado a devolver valores despendidos na elaboração de projeto de lei que desafetou bem público em desconsideração à legislação e com desvio de finalidade. O STJ entendeu que o dano juridicamente imputável ao agente seria aquele causado ao bem tutelado (no caso, o patrimônio histórico e cultural), e não os gastos com o processo legislativo em si.
A tramitação do projeto de lei, por si só, não ofende bem jurídico: representa custo econômico ligado ao exercício regular de atribuições típicas da Administração. E custo não se confunde com dano indenizável.
A interrupção do nexo causal
Mesmo que se falasse em dano, prevalece no direito brasileiro a teoria da causa direta e imediata (art. 403 do Código Civil): o antecedente deve ser único e necessário para produzir diretamente o resultado. A conduta do prefeito tem nexo apenas com a deflagração do processo legislativo; o destino posterior do projeto depende de múltiplos fatores e da atuação de terceiros, como os vereadores.
Assim, os gastos com a tramitação não decorrem direta e imediatamente do ato do chefe do Executivo, o que afasta o dever de ressarcimento por esse fundamento. A responsabilização por outros danos efetivos permanece possível e é examinada caso a caso.
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