Suspensão do contrato não suspende a prescrição
Durante o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez, o contrato de trabalho fica suspenso, mas isso não paralisa o prazo prescricional de cinco anos para cobrar créditos trabalhistas. A tese parte da premissa de que o afastamento previdenciário, por si só, não retira do empregado a possibilidade de ajuizar a ação.
A consequência é relevante: o trabalhador afastado que espera o retorno ao serviço, ou a alta previdenciária, para só então cobrar parcelas antigas pode perder parte dos créditos pela prescrição quinquenal, que continuou correndo durante todo o afastamento.
A exceção da impossibilidade absoluta
A própria tese ressalva a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário, situação em que a prescrição não flui. Trata-se de exceção estrita: não basta a doença ou o afastamento em si, é preciso demonstrar que a condição do empregado realmente o impedia de buscar a Justiça, inclusive por representante.
A configuração dessa impossibilidade é examinada caso a caso pelos tribunais, à luz da prova da condição de saúde do trabalhador. Fora dessa situação excepcional, a orientação prática é não deixar o prazo correr: o afastamento previdenciário não protege os créditos contra a prescrição.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência