Tema Repetitivo 567 (STJ) · REsp 1340553/RS
“Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. Pelo Tema 567 do STJ, encerrado o prazo de um ano de suspensão da execução fiscal, o prazo da prescrição intercorrente começa a correr automaticamente. Isso vale independentemente de petição da Fazenda Pública ou de despacho do juiz determinando o arquivamento: a fluência não depende de qualquer ato formal.
Antes da tese, discutia-se se a prescrição intercorrente exigiria decisão judicial de arquivamento ou alguma manifestação da Fazenda para começar a contar. O STJ eliminou essa exigência: findo o ano de suspensão, o prazo prescricional aplicável se inicia por força automática, haja ou não petição da credora e haja ou não pronunciamento do juízo.
O objetivo é impedir que execuções fiscais sem perspectiva de êxito fiquem paradas indefinidamente, dependendo de atos cartorários ou de provocação para que o tempo comece a correr contra a Fazenda.
Para o contribuinte executado, a contagem objetiva facilita a alegação da prescrição intercorrente: basta identificar o fim do período de um ano de suspensão para saber quando o prazo prescricional passou a fluir. Para a Fazenda, a tese impõe diligência na localização do devedor e de bens penhoráveis dentro dos prazos.
O reconhecimento da prescrição em cada execução ainda depende da verificação das datas, da duração do prazo aplicável e de eventuais causas de interrupção, pontos que os tribunais examinam caso a caso.
“Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.”
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Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 22/06/2026
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j. 01/06/2026
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j. 01/06/2026
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Segunda Turma · Rel. Ministro Afrânio Vilela · j. 29/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DEVEDOR LOCALIZADO E PENHORA REALIZADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO AJUIZADOS, COM TRÂNSITO EM JULGADO PENDENTE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. FACULDADE DA PARTE EXEQUENTE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provi…
Segunda Turma · Rel. Ministro Afrânio Vilela · j. 29/04/2026
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Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 02/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMAS NS. 566 A 571 DO STJ. TERMO INICIAL. APÓS O TRANSCURSO DE UM ANO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE SEUS BENS PELA FAZENDA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Esta Corte, em julgamento de recurso repetitivo, Temas 566-571/STJ, firmou os seguintes entendimen…
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