Tema Repetitivo 668 (STJ) · REsp 1388030/MG
“O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Depende da ciência do segurado. O STJ fixou no Tema 668 que o prazo prescricional da ação de indenização securitária começa a correr na data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, e não na data do acidente ou do início da doença.
O marco da prescrição não é o evento que causou a lesão, mas o momento em que o segurado sabe, sem margem de dúvida, que sua invalidez é permanente. Enquanto o quadro clínico está em evolução ou em tratamento, em regra ainda não há certeza sobre a definitividade da incapacidade.
Na prática, essa ciência costuma ser associada a um documento que ateste a consolidação das lesões, como laudo médico conclusivo, mas a identificação do momento exato depende das provas de cada processo.
Fixar o termo inicial na ciência da invalidez permanente protege o segurado que demorou a ter um diagnóstico definitivo: o prazo não corre contra quem ainda não sabia ter direito à indenização.
Por outro lado, a partir dessa ciência o relógio da prescrição dispara, e a demora em acionar a seguradora pode extinguir a pretensão. Os tribunais examinam caso a caso qual foi o momento da ciência inequívoca, como se vê nas decisões listadas abaixo.
“O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez.”
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