A lacuna criada pelo Pacote Anticrime
A Lei 13.964/2019 redesenhou os percentuais de progressão do art. 112 da LEP, mas não previu expressamente a situação do condenado por crime hediondo sem resultado morte que é reincidente em crime comum (reincidente não específico). O inciso VII, com lapso de 60%, exige reincidência específica em crime hediondo ou equiparado.
Como a norma penal se submete à legalidade e à taxatividade, o STF entendeu que essa lacuna não pode ser preenchida em prejuízo do condenado. Aplicar os 60% a quem a lei não alcançou expressamente seria analogia in malam partem, vedada em matéria penal.
A solução: analogia em favor do réu
A saída adotada foi a analogia in bonam partem: ao reincidente não específico condenado por crime hediondo ou equiparado sem resultado morte aplica-se o inciso V do art. 112, com lapso de 40%, o mesmo do condenado primário por crime hediondo. A tese determina ainda a aplicação retroativa desse percentual, alcançando execuções em curso.
Vale destacar os limites: a tese trata do crime hediondo sem resultado morte e do reincidente não específico. Situações com resultado morte ou reincidência específica seguem os percentuais próprios da lei.
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