A base legal da queima controlada
O art. 27 do antigo Código Florestal proibia o uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetação, mas o parágrafo único permitia que o Poder Público autorizasse o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais quando peculiaridades locais ou regionais o justificassem. Esse dispositivo foi regulamentado pelo Decreto 2.661/1998, que criou a Queima Controlada e, no art. 16, previu a redução gradativa do fogo como método despalhador e facilitador do corte da cana.
Como a lei foi revogada, ela se aplica apenas aos fatos ocorridos em sua vigência, pelo princípio tempus regit actum. Para esses casos, a Primeira Seção do STJ consolidou que a queima autorizada era lícita, ainda que reconhecidos os prejuízos à qualidade do meio ambiente.
Limites e divergência sobre a agroindústria
Houve julgados da Segunda Turma do STJ que entenderam que a atividade agroindustrial não se enquadraria no conceito de prática agropastoril, o que afastaria a autorização. Prevaleceu, contudo, o entendimento de que a Administração Pública pode autorizar a queima da palha da cana também em atividades agrícolas industriais, desde que observados requisitos que amenizem e permitam recuperar os danos ambientais.
Na prática, a licitude da queima em cada caso depende da existência de autorização válida do órgão ambiental e do cumprimento das normas de precaução, e a autorização não afasta a responsabilidade civil por danos de qualquer natureza causados ao meio ambiente ou a terceiros.
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