JurisprudênciaIA

A queima da palha de cana-de-açúcar era permitida com autorização ambiental na vigência do antigo Código Florestal?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim, com autorização. O STJ assentou, em informativo de jurisprudência, que sob a vigência da Lei 4.771/1965 (antigo Código Florestal) era lícita a queima da palha de cana-de-açúcar em atividades agroindustriais, desde que autorizada pelo órgão ambiental competente e sem prejuízo da responsabilidade civil por eventuais danos ao meio ambiente ou a terceiros.

A base legal da queima controlada

O art. 27 do antigo Código Florestal proibia o uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetação, mas o parágrafo único permitia que o Poder Público autorizasse o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais quando peculiaridades locais ou regionais o justificassem. Esse dispositivo foi regulamentado pelo Decreto 2.661/1998, que criou a Queima Controlada e, no art. 16, previu a redução gradativa do fogo como método despalhador e facilitador do corte da cana.

Como a lei foi revogada, ela se aplica apenas aos fatos ocorridos em sua vigência, pelo princípio tempus regit actum. Para esses casos, a Primeira Seção do STJ consolidou que a queima autorizada era lícita, ainda que reconhecidos os prejuízos à qualidade do meio ambiente.

Limites e divergência sobre a agroindústria

Houve julgados da Segunda Turma do STJ que entenderam que a atividade agroindustrial não se enquadraria no conceito de prática agropastoril, o que afastaria a autorização. Prevaleceu, contudo, o entendimento de que a Administração Pública pode autorizar a queima da palha da cana também em atividades agrícolas industriais, desde que observados requisitos que amenizem e permitam recuperar os danos ambientais.

Na prática, a licitude da queima em cada caso depende da existência de autorização válida do órgão ambiental e do cumprimento das normas de precaução, e a autorização não afasta a responsabilidade civil por danos de qualquer natureza causados ao meio ambiente ou a terceiros.

O que dizem os tribunais

Informativo 734 do STJ · REsp 1.285.463

Sob a vigência da Lei n. 4.771/1965, é lícita a queima da palha de cana-de-açúcar em atividades agroindustriais, desde que devidamente autorizada pelo órgão ambiental competente e com a observância da responsabilidade civil por eventuais danos de qualquer natureza causados ao meio ambiente ou a terceiros.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 22/04/2026

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Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 22/04/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. QUEIMA DE PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO SEM MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao Recurso Especial do Ministério Público do Estado de São Paulo. II. Questão em discuss…

Acórdão

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AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUEIMA DA PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR. DANOS TRANSFRONTEIRIÇOS. LICENCIAMENTO. LEGITIMIDADE DO IBAMA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Caracterizam-se como transfronteiriços os impactos ambientais da prática de queima da palha de cana-de-açúcar, uma vez que não se restringem ao território do local em que ocorrem. Por esse motivo, a legitimidade para realizar o licenciamento dessa atividade é do Ibama. 2. Agravo interno a que se nega pro…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues · j. 31/03/2025

AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUEIMA DA PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR. DANOS TRANSFRONTEIRIÇOS. LICENCIAMENTO. LEGITIMIDADE DO IBAMA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Os impactos ambientais da prática de queima da palha de cana-de-açúcar não se restringem ao território do local em que ocorrem, caracterizando como transfronteiriças as consequências danosas geradas. Por esse motivo, a legitimidade para realizar o licenciamento dessa atividade é do Ibama. 2. Agravo inter…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 09/11/2022

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Acórdão

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