Informativo 693 do STJ
“Relatoria. Competência. Questão de ordem. Julgamento prévio do agravo interno. Desnecessidade. Preliminar de incompetência. Indeferimento. Encontro fortuito de provas. Inexistência. Desmembramento do processo. Descabimento. Pedido de vista. Inicialmente, o Ministro Luis Felipe Salomão suscitou Questão de Ordem quanto ao momento da apreciação da competência da relatoria. Sustentou que deveria ser suspenso o julgamento do feito para que seja primeiro pautado e apreciado o agravo interno que tem por objeto a competência. No entanto, a Corte Especial decidiu, por maioria, o prosseguimento da análise da competência da relatoria em sede de preliminar da ação penal. Quanto à preliminar de arguição …”Ler na íntegra
“Relatoria. Competência. Questão de ordem. Julgamento prévio do agravo interno. Desnecessidade. Preliminar de incompetência. Indeferimento. Encontro fortuito de provas. Inexistência. Desmembramento do processo. Descabimento. Pedido de vista. Inicialmente, o Ministro Luis Felipe Salomão suscitou Questão de Ordem quanto ao momento da apreciação da competência da relatoria. Sustentou que deveria ser suspenso o julgamento do feito para que seja primeiro pautado e apreciado o agravo interno que tem por objeto a competência. No entanto, a Corte Especial decidiu, por maioria, o prosseguimento da análise da competência da relatoria em sede de preliminar da ação penal. Quanto à preliminar de arguição de incompetência, o Ministro Relator afastou as três preliminares relativas à competência, sob a alegação de que não houve encontro fortuito de provas e que não é possível o desmembramento do processo, pois as provas das investigações estão interrelacionadas. Alegou que ficou firmada a competência por prevenção, conforme arts. 78, 79 e 83 do CPC/2015. Pediu vista o Ministro Luis Felipe Salomão para cotejar as decisões mais recentes do STF a respeito do tema.”