Resposta rápida
Sim. O Tema 952 do STJ admite o reajuste por mudança de faixa etária, inclusive aos 59 anos, apenas quando há previsão contratual, observância das normas dos órgãos reguladores e percentuais com base atuarial idônea. Se o índice é desarrazoado, aleatório, onera excessivamente o consumidor ou discrimina o idoso, o aumento pode ser questionado na Justiça.
Quando o reajuste por faixa etária é válido
A tese, fixada para planos individuais ou familiares, não proíbe o reajuste por mudança de faixa etária: ela o condiciona a três exigências. É preciso que exista previsão contratual, que sejam observadas as normas dos órgãos governamentais reguladores e que os percentuais não sejam desarrazoados ou aleatórios.
O terceiro requisito é o que concentra a maior parte das disputas. O aumento precisa ter base atuarial idônea e não pode, concretamente, onerar de forma excessiva o consumidor nem funcionar como discriminação do idoso.
O que caracteriza o abuso
O STJ não fixou um percentual máximo: a abusividade é aferida concretamente, verificando se o índice aplicado tem justificativa atuarial ou se apenas encarece o plano na porta da faixa etária mais alta. Percentuais sem lastro técnico, aplicados de modo aleatório, tendem a ser invalidados.
Por outro lado, um reajuste elevado não é automaticamente abusivo se estiver previsto em contrato, respeitar a regulação e tiver sustentação atuarial. Os tribunais examinam a prova de cada caso, inclusive com dados da própria operadora.
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