Resposta rápida
Sim, sob condições. Para o STJ, em informativo de jurisprudência, honorários advocatícios de alta monta, crédito trabalhista por equiparação, podem ter o pagamento limitado ao teto do art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005, desde que a limitação seja deliberada pela Assembleia Geral de Credores e esteja expressamente prevista no plano de recuperação judicial.
Limite não é automático: depende do plano
O STJ entende que o limite do art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005 não se aplica automaticamente na recuperação judicial, pois a forma de pagamento dos créditos é definida consensualmente entre credores e recuperanda no plano. A Assembleia Geral de Credores tem autonomia para negociar prazos e condições de pagamento.
Essa consensualidade, porém, não é absoluta. Os créditos essencialmente trabalhistas, ligados à subsistência dos empregados, recebem tratamento privilegiado na lei por sua natureza alimentar e pela vulnerabilidade de seus titulares.
Honorários de alto valor: a distinção decisiva
Os honorários advocatícios são crédito trabalhista por equiparação. Quando atingem quantia elevada, o STJ considera que a proteção legal se destina a garantir com prioridade apenas o montante suficiente e razoável para a subsistência do credor. O que exceder o limite legal pode ser convertido em crédito quirografário, aguardando o momento próprio de pagamento nessa classe.
A constitucionalidade da limitação quantitativa do crédito trabalhista com conversão do excedente em quirografário foi reconhecida pelo STF na ADI 3.934/DF. Na prática, portanto, escritórios e advogados com honorários vultosos podem ter o privilégio restrito ao teto, mas apenas se o plano aprovado em assembleia trouxer previsão expressa nesse sentido, o que os tribunais verificam caso a caso.
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