Por que a proteção não alcança os coobrigados
A tese parte da própria Lei 11.101/2005: o art. 49, § 1º, preserva os direitos dos credores contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Por isso, a suspensão das execuções prevista nos arts. 6º e 52, III, e a novação decorrente da aprovação do plano (art. 59) beneficiam somente o devedor em recuperação, não os terceiros garantidores.
O entendimento vale para garantias de qualquer natureza mencionadas na tese: cambial (como o aval), real ou fidejussória (como a fiança). O credor pode, assim, seguir cobrando o garantidor pelo valor integral, ainda que o crédito esteja sujeito ao plano da empresa.
O que isso significa na prática
Sócios e terceiros que avalizaram ou afiançaram dívidas da empresa continuam expostos à cobrança mesmo com a recuperação deferida, inclusive com possibilidade de penhora do seu patrimônio pessoal. A recuperação da empresa não serve de escudo para o garantidor.
Questões específicas, como cláusulas do plano que tentem estender a novação aos coobrigados, são examinadas caso a caso pelos tribunais. As decisões recentes listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado.
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