Informativo 678 do STJ
“É juridicamente possível obrigar os provedores de aplicação ao fornecimento de IPs e de dados cadastrais de usuários que acessaram perfil de rede social em um determinado período de tempo.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. Segundo o STJ, em entendimento divulgado em informativo, é juridicamente possível obrigar os provedores de aplicação a fornecer os IPs e os dados cadastrais dos usuários que acessaram determinado perfil de rede social em um período definido. A medida decorre do dever de guarda de registros previsto no Marco Civil da Internet e do dever de escrituração das empresas.
O Marco Civil da Internet (Lei n. 12.965/2014) obriga os provedores de aplicação constituídos como pessoa jurídica com fins econômicos a armazenar, por seis meses, os registros de acesso à aplicação: data, hora e endereço IP de uso do serviço. Essa guarda existe justamente para permitir a identificação de usuários pelas autoridades competentes, mediante ordem judicial.
O STJ soma a isso o dever geral de escrituração e registro das atividades empresariais, hoje previsto no art. 1.194 do Código Civil, e a vedação constitucional ao anonimato (art. 5º, IV, da CF). O fornecimento dos dados de quem acessou um perfil é mero desdobramento dessas obrigações.
A decisão trata da possibilidade jurídica do pedido: a vítima de ilícito praticado a partir do acesso a um perfil (como invasão ou monitoramento indevido) pode requerer judicialmente que a plataforma entregue os IPs e dados cadastrais dos visitantes em certo período.
O deferimento concreto, porém, passa pelo crivo do juiz, que examina caso a caso a delimitação temporal do pedido, a proporcionalidade da medida e a proteção da privacidade dos demais usuários.
“É juridicamente possível obrigar os provedores de aplicação ao fornecimento de IPs e de dados cadastrais de usuários que acessaram perfil de rede social em um determinado período de tempo.”
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