Informativo 859 do STJ
“A redução da base de cálculo do ICMS prevista no Convênio ICMS n. 52/1991 não se aplica às operações com bens de uso doméstico, por não se destinarem a atividades relacionadas à indústria ou ao campo.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. O STJ, em julgado divulgado em informativo, decidiu que a redução da base de cálculo do ICMS prevista no Convênio ICMS 52/1991 não alcança operações com bens de uso doméstico, ainda que os produtos constem dos anexos do convênio, porque o benefício é voltado a equipamentos industriais e implementos agrícolas.
No caso analisado, o contribuinte comercializava motosserra elétrica, roçadeira, cortador de grama e soprador de linha doméstica, itens formalmente enquadrados nos anexos do convênio. Ainda assim, o STJ entendeu que a interpretação deve ser sistemática: a ementa e a cláusula primeira do Convênio 52/1991 delimitam o benefício às operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.
Ler o anexo isoladamente, desvinculado da finalidade da norma, daria autonomia a um elemento acessório e contrariaria a própria cláusula que define o alcance da redução. A leitura restritiva, segundo o tribunal, prestigia o art. 111 do CTN, que impõe interpretação literal das normas de benefício fiscal.
Empresas que vendem versões domésticas de máquinas e ferramentas não podem aplicar a redução de base de cálculo do convênio apenas porque o produto aparece na lista anexa. O que importa é a destinação do bem à indústria ou ao campo, e os tribunais examinam o enquadramento de cada produto caso a caso.
“A redução da base de cálculo do ICMS prevista no Convênio ICMS n. 52/1991 não se aplica às operações com bens de uso doméstico, por não se destinarem a atividades relacionadas à indústria ou ao campo.”
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