OJ 244 da SBDI-1 (TST)
“A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST
Sim, em regra pode. Conforme a OJ 244 da SDI-1 do TST, a redução da carga horária do professor motivada pela diminuição do número de alunos não configura alteração contratual ilícita, porque não implica redução do valor da hora-aula. O professor recebe menos por trabalhar menos horas, mas o preço de cada aula permanece o mesmo.
O raciocínio da orientação é que o salário do professor é calculado por hora-aula. Quando a escola perde alunos e fecha turmas, a quantidade de aulas atribuídas ao professor diminui, mas o valor unitário de cada hora-aula é preservado. Para o TST, isso não viola a proteção contra alterações contratuais prejudiciais, pois a remuneração por unidade de trabalho continua intacta.
A situação é diferente de uma redução do valor da hora-aula em si, que representaria diminuição salarial direta e não está autorizada pela orientação.
A orientação pressupõe que a redução decorra efetivamente da diminuição do número de alunos. Se a queda de carga horária ocorre por outro motivo, ou se vem acompanhada de rebaixamento do valor da hora-aula, a discussão muda de figura e os tribunais examinam as circunstâncias concretas.
Professores que tiveram turmas reduzidas devem verificar nos contracheques se o valor unitário da hora-aula foi mantido, pois esse é o ponto central para saber se a conduta da escola se enquadra na orientação.
“A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula.”
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