Suspensão do contrato não é suspensão da prescrição
A orientação separa dois planos que costumam ser confundidos. O afastamento previdenciário suspende o contrato de trabalho, interrompendo as obrigações principais de trabalhar e pagar salário, mas não paralisa o prazo prescricional de cinco anos para cobrar créditos trabalhistas.
Na prática, o empregado afastado que deixa de ajuizar a ação vê os créditos mais antigos serem alcançados pela prescrição quinquenal, mesmo estando sem trabalhar por motivo de saúde.
A ressalva da impossibilidade absoluta
A orientação admite uma exceção estreita: quando o trabalhador se encontra em absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário. Não basta a doença em si ou o afastamento; é preciso demonstrar que a condição impedia por completo a busca da Justiça, inclusive por meio de representante.
Essa comprovação é examinada caso a caso pelos tribunais, com base nas provas da situação concreta do trabalhador durante o período de afastamento.
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