Reincidência específica não impede a compensação integral
Reincidência específica é aquela em que o novo crime é da mesma natureza do que gerou a condenação anterior. Havia controvérsia sobre se esse tipo de reincidência, por ser considerado mais grave, deveria prevalecer sobre a confissão. A tese resolveu o ponto de forma expressa: a compensação integral é admitida seja a reincidência específica ou não.
Assim, na segunda fase da dosimetria, o réu com uma única reincidência, ainda que específica, que confessa espontaneamente o crime tem os dois vetores anulados. A pena resultante da primeira fase permanece inalterada nessa etapa.
O divisor de águas é a multirreincidência
O tratamento diferenciado da tese não está na natureza da reincidência, mas na sua quantidade. Quando o réu é multirreincidente, com mais de uma condenação anterior geradora de reincidência, a agravante do art. 61, I, do Código Penal prepondera, e a compensação com a confissão passa a ser apenas proporcional.
Isso significa que o multirreincidente confesso ainda obtém alguma redução do peso da agravante, mas não a neutralização completa. A extensão dessa compensação proporcional é fixada pelo juiz à luz da individualização da pena, e os tribunais examinam caso a caso o histórico de condenações do réu.
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