Resposta rápida
Sim, pode reduzir. O STJ fixou no Tema 1278 que a leitura pode gerar remição de pena, com fundamento no art. 126 da Lei de Execução Penal, desde que observados os requisitos previstos para a validação da atividade. A tese veda, porém, o aproveitamento de atestado emitido por profissional contratado pelo próprio apenado.
Por que a leitura gera remição
A tese parte dos objetivos da execução penal, que incluem a reintegração social do condenado. Nessa lógica, a leitura é reconhecida como atividade apta a abater tempo de pena, apoiada no art. 126 da Lei de Execução Penal, que trata da remição.
O reconhecimento não é automático. A remição pela leitura depende do cumprimento dos requisitos previstos para a validação da atividade, ou seja, o preso precisa se submeter ao procedimento de aferição estabelecido, e não apenas alegar que leu determinada obra.
O limite fixado pelo STJ
O ponto central da tese é a forma de comprovação: não pode ser acolhido atestado elaborado por profissional contratado pelo próprio apenado. A avaliação da leitura deve seguir os canais oficiais de validação, o que preserva a isenção do controle sobre o benefício.
Na prática, isso significa que relatórios ou pareceres particulares, pagos pelo preso ou por sua família, não servem como prova para fins de remição. Os tribunais examinam caso a caso se o procedimento de validação foi regularmente observado.
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